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AGU - Transação por adesão no contencioso de pequeno valor na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais
Portaria Normativa AGU nº 84, de 07.08.2025 - DOU de 08.08.2025
Regulamenta a transação por adesão no contencioso de pequeno valor na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.
A Procuradora-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho dJe 2002 e os arts. 22 e 46 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.019446/2025-00,
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a transação por adesão no contencioso de pequeno valor na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais de que tratam o Capítulo IV da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , e os arts. 22 e 46 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos créditos inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal.
. Art. 2º Considera-se contencioso de pequeno valor aquele que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
§ 1º O valor consolidado do crédito corresponde ao montante principal, acrescido de juros, multas e encargos legais.
§ 2º Considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
CAPÍTULO
II
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
. Art. 3º A transação por adesão de que trata esta Portaria Normativa será realizada por meio da publicação de edital que apresente as propostas da Procuradoria-Geral Federal aos devedores para pagamento de dívidas, conforme o disposto no art. 2º, com previsão de:
§ 1º A transação por adesão referida no caput:
§ 2º O desconto referido no inciso II do caput:
Vedações à transação por adesão
. Art. 4º A transação por adesão de que trata esta Portaria Normativa não poderá:
a) integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária;
b) com suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
1. transação anterior, independentemente da modalidade;
3. objeto de execução fiscal que também contenha créditos inelegíveis à transação;
a) contumaz, nos termos da legislação específica;
b) que possua depósito judicial relativa a créditos de titularidade da mesma autarquia ou fundação pública federal, ainda que não vinculado a crédito elegível à transação; e
c) que teve transação rescindida no período de dois anos anteriores à publicação do edital, independentemente da modalidade, ainda que relativa a créditos distintos.
Efeitos da adesão e cancelamento
. Art. 5º A adesão à proposta de transação de que trata esta Portaria Normativa terá como efeitos:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos
arts. 389
a
395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil;
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IV - sem prejuízo do disposto no
art. 3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020
, assunção do compromisso de:
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a) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais ou ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'c' do Código de Processo Civil;
b) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, por meio de requerimento administrativo à autarquia ou fundação pública federal credora.
§ 1º A formalização da transação:
a) da prestação única, no caso de opção à vista; ou
b) da primeira prestação, no caso de opção por parcelamento;
§ 2º O não pagamento da prestação nos termos do inciso I do § 1º implica cancelamento da adesão, independentemente de notificação ao devedor.
. Art. 6º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros:
. Art. 7º A extinção dos créditos condiciona-se ao cumprimento integral das condições previstas nesta Portaria Normativa e no edital.
. Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , a transação por adesão será rescindida no caso de falta de pagamento:
. Art. 9º São efeitos da rescisão da transação:
. Art. 10. Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:
Edital de transação por adesão
. Art. 11. O edital de transação por adesão:
a) o procedimento para adesão, com respectivos prazo e requisitos;
b) os critérios de elegibilidade dos créditos à transação por adesão;
c) as opções de prazo e desconto para pagamento;
d) os critérios impeditivos à transação por adesão, nos termos do art. 4º e do inciso II do caput;
e) os compromissos e as obrigações a serem exigidos dos devedores;
f) as hipóteses de rescisão da transação e o procedimento para apresentação de impugnação;
a) dispor sobre a obrigatoriedade de adesão integral para todos os créditos elegíveis do devedor ou sobre a possibilidade de adesão parcial;
b) limitar a inclusão de créditos na transação em razão de:
1. tempo da inscrição do crédito em dívida ativa; e
2. existência de execução fiscal, ação judicial ou depósito judicial.
. Art. 12. Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos e às Procuradorias Regionais Federais, no âmbito de suas atribuições, a execução dos procedimentos relativos à transação por adesão no contencioso de pequeno valor.
§ 1º Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos planejar e supervisionar, técnica e juridicamente, as atividades de que trata esta Portaria Normativa.
§ 2º A Equipe de Cobrança Judicial fica responsável por executar as atividades de representação judicial das autarquias e fundações públicas federais credoras para a prática dos atos processuais relativos à transação.
§ 3º A Equipe de Cobrança Extrajudicial fica responsável por executar as atividades de:
§ 4º Compete aos Procuradores Federais atuantes na Equipe de Cobrança Extrajudicial julgar a impugnação à rescisão da transação.
§ 5º Compete ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos julgar recurso contra a decisão que apreciar a impugnação à rescisão da transação.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
. Art. 13. Após a publicação do primeiro edital de transação por adesão no contencioso de pequeno valor, não serão conhecidas as propostas de transação individual dos créditos de que trata esta Portaria Normativa.
I - o Capítulo IV -A e os
arts. 20
,
20-A
,
20-B
,
20-C da Portaria PGF/AGU nº 333, de 9 de julho de 2020
; e
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II - o art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 12, de 4 de fevereiro de 2022 na parte que altera o Capítulo IV-A e os
arts. 20
,
20-A
,
20-B
,
20-C da Portaria PGF/AGU nº 333, de 9 de julho de 2020
.
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. Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA MAIA VENTURINI